segunda-feira, 4 de maio de 2009

MEDIA CRITICISM

Imprensa sem Lei

Por Erick Vizoki 

Desde o último dia 30 de abril (quinta-feira) a atividade jornalística brasileira não tem mais um dispositivo legal que a regule. A Lei de Imprensa (Lei 5.250/67), cunhada no auge da Ditadura Militar (1964-1985), foi totalmente revogada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Sete dos onze Ministros decidiram pela extinção total da Lei (considerada o último resquício do "entulho autoritário") que, segundo seu entender, colidia com a Constituição promulgada em 1988. Três ministros - Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e o presidente da corte, Gilmar Mendes - defenderam a revogação parcial, com a manutenção de alguns artigos, como os que disciplinam o direito de resposta e a proibição de publicar mensagens racistas. Marco Aurélio Mello foi o único que defendeu que a lei continuasse em vigor. Com a extinção da lei, na prática considerada inconstitucional pelo STF, juízes de todo o país não poderão tomar decisões baseadas no texto de 1967. O julgamento de jornalistas deverá ser feito com base nos Códigos Penal e Civil. 

Direito de resposta

Após cinco horas de julgamento, a polêmica ficou por conta do direito de resposta, previsto na extinta lei entre os artigos 29 e 34. De um lado, o ministro Carlos Alberto Menezes de Direito entende que o direito de resposta já está previsto no artigo 5º da Constituição (V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem). Já o presidente do STF, Gilmar Mendes, defendeu uma norma para tratar do direito de resposta. "Não basta que a resposta seja no mesmo tempo, mas isso tem que ser normatizado. Vamos criar um vácuo? Esse é o único instrumento de defesa do cidadão." O presidente do Supremo defendia, ao lado de Ellen Gracie e Joaquim Barbosa, a manutenção de alguns artigos específicos da antiga Lei, entre eles o que tratava do direito de resposta. As penas para crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), por exemplo, são mais brandas no Código Penal. Para calúnia, a Lei de Imprensa previa até três anos de detenção; no Código, o tempo máximo é de dois anos. Jornalistas e órgãos de informação também não são unânimes com relação à decisão dos magistrados. O blogueiro Luiz Weis, colaborador do site Observatório da Imprensa, propôs uma saída alternativa e momentânea enquanto durar o impasse. Enquanto o Congresso não aprovar o projeto em tramitação nesse sentido, o jornalista sugere que o Observatório da Imprensa crie uma seção específica para as contestações enviadas a qualquer órgão brasileiro de mídia que não tiverem sido acolhidas em 24 horas. “Assim, os que se consideram lesados por um meio de comunicação e cuja réplica não for publicada no devido prazo, pelo menos terão assegurado um espaço decente na internet para tornar conhecida a sua versão dos fatos”, publicou no dia seguinte à decisão do Supremo, 1º de maio. Logo abaixo da sugestão de Weis, a nota da coordenação do site: “Proposta acatada. Será criada a retranca ‘Direito de Resposta’, conforme já sugerido por um leitor. Os textos para essa seção devem ser encaminhados para o e-mail canaldoleitor@ig.com.br”.

Diploma 

No julgamento do dia 30/05 também estava prevista a discussão sobre a obrigatoriedade do diploma universitário para o exercício da profissão de jornalista. Em outubro de 2001 uma liminar da juíza Carla Abrantkoski Rister, da 16ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo, passou a liberar a concessão de registros profissionais (MTb) para pessoas que exerçam o ofício sem formação superior, os chamados registros precários de jornalista. Tais registros geraram indignação entre os sindicatos da categoria e diversas manifestações e protestos foram organizados pela Fenaj (Federação Nacional dos Jornalistas Profissionais). Desde então os registros precários tem sido invalidados e revalidados. A última decisão sobre o tema aconteceu em março de 2007, favorável aos precários. O MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) publicou portaria (22/2007) revogando a anterior (03/2007), que tornava obrigatório o diploma de jornalismo. O julgamento do STF sobre a Lei de Imprensa acabou não sendo claro em relação ao diploma, pelo menos não há informações disponíveis sobre o assunto. Na ocasião, a ministra Ellen Gracie votou pela procedência parcial da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, mantendo em vigor alguns artigos da Lei 5.250/67. No entendimento da ministra, o artigo 220 da Constituição Federal de 1988, quando diz que nenhum diploma legal pode se constituir em embaraço à plena liberdade de informação, quis dizer que a lei que tratar dessas garantias não poderá impor empecilhos ou dificultar o exercício da liberdade de informação (§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV; § 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade). Este blog consultou o setor de Registros Profissionais da Delegacia Regional do Trabalho – SP (DRT-SP) nesta data, 04/05. A informação do órgão é idêntica à minha: nenhuma. Segundo a funcionária do DRT-SP, não há nenhuma orientação sobre o assunto e os registros precários continuam válidos e sendo emitidos normalmente.

Novas regras

O que muda com a derrubada da Lei de Imprensa? Com a alteração das regras, ações terão de ser baseadas nos códigos Penal e Civil. Como consequência, haverá mudanças nas possíveis penas a serem aplicadas. Calúnia - O que dizia a Lei de Imprensa: quem cometia calúnia poderia ser punido com detenção de 6 meses a 3 anos e multa de 1 a 20 salários mínimos. O que dizem os códigos Civil e Penal: no Código Penal, quem comete calúnia está sujeito a penas de 6 meses a 2 anos de detenção e multa. Difamação - O que dizia a Lei de Imprensa: quem difamava alguém poderia ser punido com detenção de 3 a 18 meses e multa de 2 a 10 salários mínimos. O que dizem os códigos Civil e Penal: pelo Código Penal, quem difama pode ser punido com detenção de 3 meses a 1 ano e aplicação de multa. Injúria - O que dizia a Lei de Imprensa: quem cometia injúria poderia ser punido com detenção de 1 mês a 1 ano ou multa de 1 a 10 salários mínimos. O que dizem os códigos Civil e Penal: pelo Código Penal, a pena para quem comete injúria pode ser de detenção de 1 a 6 meses ou multa. Indenização - O que dizia a Lei de Imprensa: a eventual indenização deveria ser fixada em valores que variavam de 2 a 20 salários mínimos. O que dizem os códigos Civil e Penal: o Código Civil não prevê limitação para os valores referentes a eventuais indenizações.